Hipnose
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Dr. Marco Araújo

Médico formado pela UNIVASF em 2014.

Hipnose Clínica e “de Palco” e sua Regulamentação

Hipnose – Definições Gerais

Hipnose clínica é o uso da linguagem para promover uma mudança (para melhor) na vida do paciente. Por outro lado a Hipnose “de Palco” sem uma função mais de entretenimento. De maneira um pouco mais aprofundada podemos definir a hipnose como a promoção de uma mudança no indivíduo por meio de experiências transformadoras através de suas sensações, percepções, pensamentos ou comportamento, usando a linguagem do terapeuta como “ferramenta”.

Hipnose “de Palco”

Esse termo faz referência, literalmente, à hipnose voltada para “shows” ou entretenimento. Você já deve ter ouvido falar em algumas ações desses “hipnotistas”, dentre elas:

– Esquecer o próprio nome;
– Ficar com os olhos, as mãos ou outra parte do corpo “colada”, sem conseguir mexer;
– Ver as outras pessoas sem roupa;
– Ter a sensação de alguma parte do corpo estar anestesiada;
– Imitar um animal;
– Entre outras.

Todos podem ser “hipnotizados” num palco?

Não. Como o “palco” tem uma função maior de entretenimento, quando mais “susceptível” uma pessoa é, melhor para a finalidade esperada.

O hipnotista faz alguns testes simples para avaliar dentre uma plateia de 30 a 60 pessoas, por exemplo, quais as 5 ou 10 pessoas que são “hipnotizadas mais facilmente”.

Hipnose Clínica

Quando falamos em Hipnose Clínica, devemos levar em consideração a definição apresentada logo no início desse artigo. Seu foco maior é na transformação da vida do paciente, não importante o grau de “dificuldade” ou “facilidade” para ele entrar em transe.

Todas as pessoas podem ter benefício clínico com a hipnose. Tal melhora se dará em maior ou menor grau dependendo da entrega do paciente e do quanto o mesmo confia no hipnoterapeuta.

Para que serve a Hipnose Clínica?

A Hipnose Clínica pode, de maneira complementar, auxiliar no tratamento das mais diversas doenças clínico-psiquiátricas, dentre elas:

  • Ansiedade;
  • Síndrome do Pânico;
  • Fibromialgia;
  • Depressão;
  • Insegurança;
  • Fobias específicas (barata, sapo, escuro, locais fechados, altura…);
  • Procrastinação;
  • Insônia;
  • Entre outros.

Hipnose – Regulamentação

Regulamentação? Muitos nem sabem que a hipnose pode ser uma grande aliada na terapia de transtornos mentais, muito menos se isso é regulamentado ou não. Mas a resposta é SIM.

Muitos conselhos da área de saúde já regulamentam a hipnose como entidade clínica, sendo o Conselho de Medicina como o pioneiro nesse sentido, no ano de 1999. Pois é, isso mesmo que você leu. Já tem duas décadas que a medicina regulamentou essa prática, podendo ser usada, desde que com capacitação adequada, como terapia médica complementar.

Resoluções sobre Hipnose

ConselhosPareceres / Resoluções
MedicinaProcesso-consulta CFM Nº 2.172/97; PC/CFM/Nº42/1999

Processo-consulta CFM Nº 45/2012 – Parecer CFM Nº 19/2018
A hipnose é reconhecida como valiosa prática
médica, subsidiária de diagnóstico ou de tratamento,
devendo ser exercida por profissionais devidamente
qualificados e sob rigorosos critérios éticos.
O termo genérico adotado por este Conselho é o de hipniatria
.”
Como a hipnose não configura ato médico exclusivo,
não compete ao Conselho Federal de Medicina
opinar sobre que profissão regulamentada da
área da saúde pode utilizar esta técnica
.”
Psicologia– Resolução CFP N° 013/00 de 20 de dezembro de 2000Aprova e regulamenta o uso da
Hipnose como recurso auxiliar de
trabalho do Psicólogo
.”
Art. 1º – O uso da Hipnose inclui-se como recurso
auxiliar de trabalho do psicólogo, quando se fizer
necessário, dentro dos padrões éticos, garantidos
a segurança e o bem estar da pessoa atendida
.”
OdontologiaResolução Nº 82 de 25 de setembro de 2008Reconhece e regulamenta o uso pelo cirurgião-dentista
de práticas integrativas e complementares à saúde bucal
.”
Art. 19. A Hipnose é uma prática dotada de métodos e
técnicas que propiciam aumento da eficácia terapêutica
em todas as especialidades da Odontologia, não necessita
de recursos adicionais
como medicamentos ou instrumentos
e pode ser empregada no ambiente clínico.
Respeitando o limite de atuação do campo profissional do cirurgião-dentista
.”
Fisioterapia e Terapia OcupacionalResolução COFFITO Nº. 380, de 3 de novembro de 2010.
(DOU nº. 216, Seção 1, em 11/11/2010, página 120)
Artigo 1º- Autorizar a prática pelo Fisioterapeuta dos atos
complementares ao seu exercício profissional regulamentado,
nos termos desta resolução e da portaria MS número 971/2006:
a) Fitoterapia;
b) Práticas Corporais, Manuais e Meditativas
c) Terapia Floral;
d) Magnetoterapia
e) Fisioterapia Antroposófica;
f) Termalismo/ Crenoterapia/Balneoterapia
g) Hipnose.
Para mais informações, clicar nos respectivos pareceres/resoluções

Conclusão

Assim, fica clara a diferença entre a hipnose clínica (terapêutica) e a “de palco” (voltada apenas para entretenimento). Além disso, a prática terapêutica complementar com hipnose é mais do que regulamentada.

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