Hipnose – Definições Gerais
Hipnose clínica é o uso da linguagem para promover uma mudança (para melhor) na vida do paciente. Por outro lado a Hipnose “de Palco” sem uma função mais de entretenimento. De maneira um pouco mais aprofundada podemos definir a hipnose como a promoção de uma mudança no indivíduo por meio de experiências transformadoras através de suas sensações, percepções, pensamentos ou comportamento, usando a linguagem do terapeuta como “ferramenta”.
Hipnose “de Palco”
Esse termo faz referência, literalmente, à hipnose voltada para “shows” ou entretenimento. Você já deve ter ouvido falar em algumas ações desses “hipnotistas”, dentre elas:
– Esquecer o próprio nome; |
– Ficar com os olhos, as mãos ou outra parte do corpo “colada”, sem conseguir mexer; |
– Ver as outras pessoas sem roupa; |
– Ter a sensação de alguma parte do corpo estar anestesiada; |
– Imitar um animal; |
– Entre outras. |
Todos podem ser “hipnotizados” num palco?
Não. Como o “palco” tem uma função maior de entretenimento, quando mais “susceptível” uma pessoa é, melhor para a finalidade esperada.
O hipnotista faz alguns testes simples para avaliar dentre uma plateia de 30 a 60 pessoas, por exemplo, quais as 5 ou 10 pessoas que são “hipnotizadas mais facilmente”.
Hipnose Clínica
Quando falamos em Hipnose Clínica, devemos levar em consideração a definição apresentada logo no início desse artigo. Seu foco maior é na transformação da vida do paciente, não importante o grau de “dificuldade” ou “facilidade” para ele entrar em transe.
Todas as pessoas podem ter benefício clínico com a hipnose. Tal melhora se dará em maior ou menor grau dependendo da entrega do paciente e do quanto o mesmo confia no hipnoterapeuta.
Para que serve a Hipnose Clínica?
A Hipnose Clínica pode, de maneira complementar, auxiliar no tratamento das mais diversas doenças clínico-psiquiátricas, dentre elas:
- Ansiedade;
- Síndrome do Pânico;
- Fibromialgia;
- Depressão;
- Insegurança;
- Fobias específicas (barata, sapo, escuro, locais fechados, altura…);
- Procrastinação;
- Insônia;
- Entre outros.
Hipnose – Regulamentação
Regulamentação? Muitos nem sabem que a hipnose pode ser uma grande aliada na terapia de transtornos mentais, muito menos se isso é regulamentado ou não. Mas a resposta é SIM.
Muitos conselhos da área de saúde já regulamentam a hipnose como entidade clínica, sendo o Conselho de Medicina como o pioneiro nesse sentido, no ano de 1999. Pois é, isso mesmo que você leu. Já tem duas décadas que a medicina regulamentou essa prática, podendo ser usada, desde que com capacitação adequada, como terapia médica complementar.
Resoluções sobre Hipnose
Conselhos | Pareceres / Resoluções | |
Medicina | – Processo-consulta CFM Nº 2.172/97; PC/CFM/Nº42/1999 – Processo-consulta CFM Nº 45/2012 – Parecer CFM Nº 19/2018 | “A hipnose é reconhecida como valiosa prática médica, subsidiária de diagnóstico ou de tratamento, devendo ser exercida por profissionais devidamente qualificados e sob rigorosos critérios éticos. O termo genérico adotado por este Conselho é o de hipniatria.” “Como a hipnose não configura ato médico exclusivo, não compete ao Conselho Federal de Medicina opinar sobre que profissão regulamentada da área da saúde pode utilizar esta técnica.” |
Psicologia | – Resolução CFP N° 013/00 de 20 de dezembro de 2000 | “Aprova e regulamenta o uso da Hipnose como recurso auxiliar de trabalho do Psicólogo.” “Art. 1º – O uso da Hipnose inclui-se como recurso auxiliar de trabalho do psicólogo, quando se fizer necessário, dentro dos padrões éticos, garantidos a segurança e o bem estar da pessoa atendida.” |
Odontologia | – Resolução Nº 82 de 25 de setembro de 2008 | “Reconhece e regulamenta o uso pelo cirurgião-dentista de práticas integrativas e complementares à saúde bucal.” “Art. 19. A Hipnose é uma prática dotada de métodos e técnicas que propiciam aumento da eficácia terapêutica em todas as especialidades da Odontologia, não necessita de recursos adicionais como medicamentos ou instrumentos e pode ser empregada no ambiente clínico. Respeitando o limite de atuação do campo profissional do cirurgião-dentista.” |
Fisioterapia e Terapia Ocupacional | Resolução COFFITO Nº. 380, de 3 de novembro de 2010. (DOU nº. 216, Seção 1, em 11/11/2010, página 120) | “Artigo 1º- Autorizar a prática pelo Fisioterapeuta dos atos complementares ao seu exercício profissional regulamentado, nos termos desta resolução e da portaria MS número 971/2006: a) Fitoterapia; b) Práticas Corporais, Manuais e Meditativas c) Terapia Floral; d) Magnetoterapia e) Fisioterapia Antroposófica; f) Termalismo/ Crenoterapia/Balneoterapia g) Hipnose.“ |
Conclusão
Assim, fica clara a diferença entre a hipnose clínica (terapêutica) e a “de palco” (voltada apenas para entretenimento). Além disso, a prática terapêutica complementar com hipnose é mais do que regulamentada.